
Ministério cristão que tem como objetivo levar a palavra de Deus (Biblia), batizar em nome de Jesus, lutar juntos com o Espírito Santo pela cura e libertação, acolher com amor, levar atraves de missionários a palavra de Deus em outras cidades, estados, países e continentes. Localizado na AVENIDA HENRIQUE MANSANO, 630, em Londrina, estado do Paraná. Pastor presidente: Paulo Kronith
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
terça-feira, 7 de janeiro de 2014
ESTATUTO DO MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO
LONDRINA
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE :
Art. 1º – Com o nome de MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO é constituída uma organização religiosa para fins não econômicos, por tempo indeterminado, sendo neste Estatuto denominada IGREJA, fundada em 18 de maio de 2013, e com número ilimitado de MEMBROS, com sede e foro na cidade de LONDRINA, estado do Paraná, à Rua Tangânica, 718.
Art. 2º - São elementos constitutivos do MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO: a) Seu nome; b) Sua origem; c) Seus fins e objetivos fundamentais; d) Seus princípios doutrinários; e) Seu patrimônio; f) Seu rol de membros; g) Sua representação; h) Sua administração; i) Seu logotipo.
Art. 3º - O MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO tem por seus fins e objetivos fundamentais: a) Adorar a Deus; b) Amar ao próximo; c) Proclamar o Evangelho do Senhor Jesus Cristo no território nacional e fora dele e levar os seres humanos a aceitar a Jesus Cristo como Senhor e Salvador, transmitindo-lhes os ensinamentos da Bíblia Sagrada; d) Batizar os novos convertidos; e) Praticar a Educação Cristã; f) Estudar a Bíblia Sagrada para doutrinamento e edificação espiritual dos membros; g) Cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã; h) Promover e anuncia ao mundor, por todos os meios ao seu alcance, o estabelecimento do Reino do Deus Eterno.
Parágrafo único: O MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO poderá criar outras associações regidas por estatutos próprios, que não poderão contrariar os termos deste Estatuto.
Art. 4º - A IGREJA é soberana em suas decisões, não estando sujeita a qualquer outra Igreja, Instituição ou autoridade denominacional.
Art. 5º - O MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO que possui como princípios doutrinários o ideal missionário, o trabalho dedicado, os princípios, os objetivos, os costumes, as práticas e as convicções doutrinárias do evangelho de Jesus Cristo, fundamentais e harmônicos entre si, declara que: a) Aceita a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática e terá sua interpretação mediante ação do Espírito Santo; b) Exerce sua soberania e sua autonomia, vinculada à sua constituição, seus princípios, seus fins e objetivos.
CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS OBREIROS
Art. 6º - O MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO tem o seu rol de membros integrado por pessoas físicas que professam a sua fé em Jesus Cristo, como único Salvador e Senhor e, por aceitarem e submeterem-se voluntariamente às doutrinas bíblicas e à disciplina deste Ministério, são admitidos como OBREIROS:
a) Por batismo bíblico mediante pública profissão de fé perante a IGREJA;
b) Por Carta de Transferência de outra igreja da mesma fé e ordem;
c) Por reconciliação.
d) Já tendo o batismo bíblico e sem Carta de Transferência mediante declaração de fé.
§ 1º - Se houver oposição por parte de algum (s) membro (s), a admissão se dará por maioria dos votos apurados em Assembléia Geral.
§ 2º - São passíveis de afastamento pela Assembléia Geral, os OBREIROS que, de qualquer modo: a) Perturbarem o culto e outras práticas religiosas da IGREJA; b) Prejudicarem o bom nome da IGREJA; c) Contrariarem as doutrinas propagadas e defendidas pela IGREJA; d) Infringirem este Estatuto e as deliberações da IGREJA; e) Procederem na sua vida pública ou particular contrariando os ensinos, princípios e moral do evangelho;
§ 3º - O Obreiro afastado, desde que manifestamente arrependido das faltas cometidas causadoras de sua exclusão, poderá solicitar sua reconciliação, cabendo a Assembléia Geral decidir sua inclusão como membro.
§ 4º Casos especiais não constantes neste artigo serão decididos pela IGREJA em Assembléia Geral.
CAPÍTULO III – OS DIREITOS E DEVERES DOS OBREIROS
Art. 7º - São direitos dos OBREIROS do MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO:
a) Participar das Assembléias Gerais com uso da palavra, votando e sendo votado, obedecido o disposto na legislação vigente paras as funções de representatividade da IGREJA como pessoa jurídica;
b) Assistir aos cultos regularmente;
c) Participar do programa ou propósito de crescimento espiritual promovido pela IGREJA;
d) Desempenhar as funções e atividades a eles atribuídos pela IGREJA;
e) Receber assistência espiritual dentro dos propósitos da IGREJA,
f) Receber ajuda material, quando necessário e dentro das possibilidades e normas da IGREJA.
Art. 8º - São deveres dos OBREIROS do MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO:
a) Cultuar ao Deus Eterno;
b) Contribuir regular e livre e espontaneamente com seus dízimos, ofertas para o sustento do ministério do culto, do programa de educação cristã, de missões, de evangelismo e beneficência;
c) Manter sua disciplina cristã pessoal e acatar a disciplina da IGREJA; d) Integrar-se, sempre que possível, nos programas e propósitos da IGREJA;
e) Defender-se perante a Assembléia Geral de qualquer acusação que lhe seja feita;
f) Observar o presente estatuto e zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único: Os OBREIROS do MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais e jurídicas da IGREJA, nem participam de qualquer direito sobre o patrimônio da IGREJA.
CAPÍTULO IV - FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO.
Art. 10 - A receita da IGREJA constitui-se de: a) Dízimos, Ofertas e/ou Contribuições voluntárias e por rendas compatíveis com sua natureza.
§ 1º - O movimento financeiro da IGREJA poderá será feito através de instituições bancárias ou de crédito existentes no território nacional, escolhidas pela Assembléia Geral.
§ 2º- As contas bancárias serão sempre movimentadas por no mínimo duas pessoas, podendo ser o Presidente, o Primeiro ou Segundo Vices-Presidente, o 1º Tesoureiro e/ou o 2º Tesoureiro.
Parágrafo único: A tesouraria deverá apresentar as contas do Ministério (entradas e saídas de numerários) pelo menos três vezes ao ano. A não apresentação das contas poderá ser motivo de afastamento dos membros responsáveis pela tesouraria, através votação em Assembléia exclusivamente convocada para este fim.
CAPÍTULO V – O MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS.
Art. 11 - Para tratar de assuntos que interessam à sua existência e à sua administração o MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO se reunirá em Assembléia Geral.
Parágrafo único - A Assembléia Geral constituída pelos MEMBROS da IGREJA, é o poder soberano da IGREJA nos termos deste Estatuto.
Art. 12 - A Assembléia Geral será convocada: a) pelo Presidente da IGREJA; b) por 2/3(dois terços) da Diretoria Administrativa; c) por 1/5 (um quinto) dos MEMBROS da IGREJA. Em todos os casos de convocação deverá ocorrer com 07(sete) dias de antecedência mediante edital de convocação constando do mesmo a pauta dos assuntos.
§ 1º - A Assembléia Geral se realizará sempre com a presença do Presidente e com a presença de no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros arrolados e suas deliberações serão válidas se aprovadas pela maioria absoluta de cinqüenta por cento mais um dos votos apurados, com exceção dos dispostos nos artigos 24 e 27 e seus parágrafos. Caso o Presidente não possa estar presente, poderá indicar representante através manifestação expressa.
§ 2º - Para as deliberações que se referirem a destituição da Diretoria Administrativa de forma individual ou coletiva, bem como para alterar qualquer condição do Estatuto ou mesmo reforma parcial ou total, será sempre exigida a presença do Presidente e o voto concorde de 2/3(dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos MEMBROS, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Permitirá a ausência do Presidente na Assembléia se este indicar um membro de sua confiança para substituí-lo, mediante manifestação expressa.
§ 3º - A Assembléia Geral será sempre realizada na sede da IGREJA, salvo impossibilidade absoluta de utilização da sede, caso em que o outro local será previamente designado quando da convocação da Assembléia. A primeira Assembléia ocorreu na residência da Sra. Maria Aparecida Cintra Silva por não ter na data 18/05/2013 condições físicas de ocorrer na sede da Igreja.
Art. 13 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - Eleger a Diretoria Administrativa da IGREJA;
II - Destituir os membros Diretoria Administrativa da IGREJA;
III - Aprovar a Prestação de Contas Anual da IGREJA, bem como o seu orçamento;
IV - Alterar o Estatuto, no todo ou em parte;
V - Eleger ou exonerar o Pastor Titular da IGREJA;
VI - Eleger ou exonerar Pastores Auxiliares, outros Ministros, Diáconos ou outros Líderes de órgãos, departamentos e comissões para o exercício de ministérios específicos na IGREJA;
VII - Apreciar os relatórios periódicos da Diretoria Administrativa e de demais órgãos, departamentos e comissões;
VIII - Deliberar sobre a aquisição, oneração, alienação ou venda de bens imóveis, veículos e bens móveis da IGREJA;
IX - Aceitar doações ou legados;
X - Transferir a sede da IGREJA, bem como deliberar sobre a mudança do nome da IGREJA;
XI - Deliberar sobre a dissolução e/ou cisão da IGREJA;
XII - Tomar todas as decisões, que envolvam aspectos administrativos, eclesiásticos e doutrinários;
XIII - Deliberar sobre a atuação, sustento do Pastor Titular e da atuação e sustento de seus Pastores Auxiliares;
XIV - Resolver e deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto;
Parágrafo Único: A Assembléia Geral reunir-se-á sempre que necessário ou Extraordinária quando específica, sendo que suas convocações sempre obedecerão às exigências do presente Estatuto.
Art. 14º - Para dirigir os trabalhos da Assembléia Geral e fazer executar suas deliberações, será eleita uma Diretoria Administrativa composta de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Primeiro Secretário; d) Primeiro Tesoureiro; e) Segundo Tesoureiro; f) Segundo Secretário.
§ 1º - Os cargos da Diretoria Administrativa terão mandato de dois anos preenchidos por eleição anual na forma deste Estatuto, observado o disposto no artigo 24 e seu parágrafo 4º deste Estatuto;
§ 2º - Nos impedimentos ou eventuais faltas, suceder-se-ão na ordem do “caput” do presente artigo.
§ 3º - Poderá ser eleito para compor a Diretoria Administrativa do MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO, os obreiros que: a) Maiores de dezoito anos de idade; que sejam pessoas idôneas e aceitem de livre e espontânea vontade sua indicação e votação, com exceção da aplicação do artigo 24 e seus parágrafos.
§ 4º - Qualquer membro da Diretoria Administrativa poderá ser destituído do cargo, em qualquer tempo pela Assembléia Geral devidamente convocada na forma deste Estatuto, observado o disposto no artigo 12 parágrafo segundo deste Estatuto;
§ 5º - O Presidente, ou seu substituto legal, representará a IGREJA ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, de forma individual ou coletiva
§ 6º - Os membros da Diretoria Administrativa não serão, em hipótese alguma, remunerados pelo exercício de suas funções.
Art. 15 - Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir a Assembléia Geral;
II - Representar a IGREJA, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente em todos os aspectos;
III - Participar das reuniões de qualquer ministério, órgão ou comissões da IGREJA, na qualidade de membro ex-ofício.
IV - Assinar com o Secretário, as atas da Assembléia Geral;
V - Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Tesoureiro;
VI - Apresentar à Assembléia Geral relatório periódico e anual das atividades da IGREJA;
VII - Tomar decisões, juntamente com a Diretoria Administrativa, nos casos comprovadamente excepcionais ou de extrema urgência, ad-referendum da Assembléia Geral;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 16 - Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente, nos seus impedimentos e ausências.
Art. 17 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - Lavrar e assinaras atas da Assembléia Geral;
II - Manter em ordem os arquivos, cadastros e o fichário do rol de membros da IGREJA;
Art. 18 - Compete ao Segundo Secretário, sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe forem atribuídas, substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e eventuais ausências;
Art. 19 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - Receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à IGREJA;
II - Fazer os pagamentos autorizados pela IGREJA;
III - Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Presidente ou pessoa designada pela IGREJA conforme o disposto no Artigo 10 deste Estatuto.
IV - Elaborar e apresentar relatórios periódicos e anuais à Assembléia Geral;
Art. 20 - Compete ao Segundo Tesoureiro, auxiliar o Primeiro Tesoureiro, na execução de seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DESTE ESTATUTO E DISSOLUÇÃO DA IGREJA
Art. 21 - A Assembléia Geral, para reforma parcial ou total do presente Estatuto da IGREJA, obrigatoriamente observará o disposto no artigo 12 parágrafo segundo deste Estatuto.
Art. 22 - A IGREJA somente poderá ser dissolvida, ressalvado o direito de terceiros, em Assembléia Geral devidamente convocada na forma deste Estatuto, pela unanimidade dos votos apurados de 50% (cinqüenta por cento) dos MEMBROS integrantes do rol de membros, passando então, todo o patrimônio para uma entidade religiosa sem fins lucrativos indicada pelos membros e aceita pela maioria. Caso haja passivo, este será quitado através da venda dos bens da igreja primeiramente.
CAPÍTULO VII – DO MINISTÉRIO PASTORAL
Art. 23 - O Ministério Pastoral será exercido, como preceituado na Bíblia Sagrada.
Art. 24 - Para ser o seu PASTOR TITULAR, líder e guia espiritual dentro das especificações do Novo Testamento, o MINISTÉRIO CRISTÃO ÁGUAS DO JORDÃO elegerá um pastor da mesma fé e ordem, o qual, tendo aceitado o convite e devidamente empossado, exercerá o pastorado com fidelidade doutrinária enquanto bem servir e a critério da IGREJA, observando e zelando por este estatuto em sua totalidade.
§ 1º - A Assembléia Geral para eleição ou exoneração do PASTOR TITULAR da IGREJA observará a convocação publicada no edital da IGREJA, constando motivação expressamente declarada: a) Com antecedência mínima de 07(sete) dias; b) Presença de, no mínimo, ¾ (três quartos)dos membros da diretoria; c) Presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros arrolados em primeira convocação, ou presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros arrolados, em segunda convocação, após sete dias; d) Deliberação favorável por mínimo ¾ (três quartos) dos votos apurados.
§ 2º - O PASTOR TITULAR é o responsável pela orientação doutrinária e espiritual da IGREJA e a direção dos Cultos, e poderá receber ajuda de custo da IGREJA pelo exercício do pastorado, com base nos princípios da Bíblia Sagrada, desde que haja recursos disponíveis, todavia, sem qualquer vínculo empregatício e sem remuneração salarial, caracterizada exclusivamente como atividade voluntária. O percentual desta ajuda de custo será estipulado em Assembléia na forma deste Estatuto.
§ 3º – Se vindo de outra igreja da mesma fé e ordem, para exercer o pastorado, o PASTOR será considerado membro da IGREJA desde a sua posse no pastorado, sendo a sua condição de membro referendada pela Assembléia Geral, que receber efetivamente sua carta de transferência.
§ 4º - O PASTOR TITULAR, desde sua posse, nos termos do “caput” deste artigo, será o Presidente da IGREJA, durante o tempo em que nela exercer o seu pastorado.
§ 5º - Além do PASTOR TITULAR, a IGREJA poderá ter outros pastores e ministros, diáconos na qualidade de auxiliares, eleitos em Assembléia Geral por tempo indeterminado, enquanto bem servirem aos interesses da IGREJA, podendo receber ajuda de custo ou não, a critério da IGREJA.
CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO
Art. 25 - O patrimônio da IGREJA constitui-se de: a) Receitas, por dízimos, por ofertas, por contribuições voluntárias e por rendas, b) Bens móveis e imóveis, veículos, adquiridos por compra, permuta, doação ou legado.
Art. 26 - O patrimônio da IGREJA, que estará sempre vinculado nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e seu parágrafo único, deste Estatuto , será aplicado exclusivamente na consecução de sua constituição, princípios, fins e objetivos na forma do presente Estatuto.
Art. 27 - A Assembléia Geral para aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, observará: a) Convocação publicada no edital, constando motivação expressamente declarada, com antecedência mínima de 07(sete) dias; b) Presença de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos membros da diretoria e ¾ (três quartos) dos MEMBROS integrantes do rol de membros em primeira convocação; c) Presença de, no mínimo ½ (um meio) dos MEMBROS, em segunda convocação, após o decurso de uma hora contados do horário da primeira convocação; d) Deliberação favorável por, no mínimo, ¾ (três quartos) dos MEMBROS presentes.
Parágrafo único - Todas as escrituras de compra e venda, contratos ou outros documentos de aquisição, alienação ou oneração do patrimônio da IGREJA serão assinados conjuntamente pelo Presidente, Vice-presidente e por um Tesoureiro.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - No caso de conflito de convicções doutrinárias, todo o patrimônio, o nome da IGREJA e sua Administração, ficarão de posse e domínio da parte que originou e fundou o Ministério, independentemente do número de membros, mesmo que em minoria, conforme disposto no artigo 5º “b” deste Estatuto.
§ 1º - O concílio será convocado pela Assembléia e presidido pelo Presidente, com o propósito de salvaguardar, manter e preservar a integridade doutrinária e patrimonial da IGREJA, de acordo com sua constituição, seus fins e objetivos fundamentais e seus princípios doutrinários.
Art. 30 - A IGREJA não responderá pelas obrigações assumidas por seus MEMBROS.
Art. 31 - Os MEMBROS não poderão alegar ou reivindicar direitos sobre o patrimônio da IGREJA.
Art. 32 - A IGREJA não concederá avais, fianças e não prestará ou assumirá quaisquer tipos de garantias e/ou obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 33 - Não haverá solidariedade da IGREJA quanto às obrigações contraídas por outras Igrejas ou instituições denominacionais.
Art. 34 - O exercício contábil coincidirá com o ano civil.
Art. 35 - Observadas as disposições legais, é competente o foro da comarca de Londrina – Paraná, para dirimir-se as dúvidas sobre o presente Estatuto.
Art. 36 - Todos os casos omissos neste Estatuto serão decididos em Assembléia Geral.
Art. 37 - Este Estatuto aprovado pela Assembléia Geral da IGREJA, iniciada aos 18 dias do mês de maio de dois mil e treze, entra em vigor na data da sua aprovação. Revogam-se as disposições em contrário.
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Presidente Vice-Presidente
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1º Secretário (a) 2º Secretário (a)
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1º Tesoureiro 2º Tesoureiro
Nos termos do artigo 1º, & lei 8.906 de 04/07/94, presente documento esta sendo visado pela advogada Alessandra Matiko Matsumura, registrada na OAB-PR sob n.º 65.819 e CPF n.º 259.399.038-43.
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